LOA 2022

R$ 28.694.931.849,00

Referência 20 %
R$ 5.738.986.369,80

Art. 7º caput

Suplementação

R$ 0,00

0%

Inciso I Transferências Municipais R$ 0,00 0%
Inciso II Contrapartida Operações de Crédito R$ 0,00 0%
Inciso III Contrapartida Convênios R$ 0,00 0%
Inciso V Sentença Judicial R$ 0,00 0%
Inciso VI Serviço da Dívida R$ 0,00 0%
Inciso VII Pessoal R$ 0,00 0%
Crédito Especial R$ 0,00 0%
Crédito Extraordinário R$ 0,00 0%

Valor Base

R$ 0,00

0%

Percentual Utilizado

R$ 0,00

0%

2021 - Percentual em Dezembro: 26,78%

DADOS ABERTOS

Lei Orçamentária Anual 2021 - Lei nº 17.364, de 23 de dezembro de 2020.

Lei nº 17.854, de 23 de dezembro de 2021 (D.O.27.12.21) que altera a Lei nº17.364, de 23 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2021.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2020 - Percentual em Dezembro: 19,65%

Lei Orçamentária Anual 2020 - Lei nº 16.944, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2019 - Percentual em Dezembro: 12,24%

Lei Orçamentária Anual 2019 - Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2018 - Percentual em Dezembro: 22,48%

Lei Orçamentária Anual 2018 - Lei nº 16.199 de 19 de dezembro de 2017.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 11, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.319, de 14 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018 e do Demonstrativo da Despesa por Fontes de Recursos, que integra o Volume I da Lei Orçamentária 2018, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III,da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2017 - Percentual em Dezembro: 16,78%

Lei Orçamentária Anual 2017 - Lei nº 16.199 de 29 de dezembro de 2016.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 16.084, de 27 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2017, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III,da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2016 - Percentual em Dezembro: 18,51%

Lei Orçamentária Anual 2016 - Lei nº 15.930 de 29 de dezembro de 2015.

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.839, de 27 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2016, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2015 - Percentual em Dezembro: 10,03%

Lei Orçamentária Anual 2015 - Lei nº 15.753 de 30 de dezembro de 2014.

Art.7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art.10, §10, inciso I da Lei Estadual nº15.674, de 31 de julho de 2014, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art.43, §§1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art.43, §§1º, inciso I, e 2º, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art.5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2014 - Percentual em Dezembro: 20,85%

Lei Orçamentária Anual 2014 - Lei nº 15.495 de 27 de dezembro de 2013.

Art. 7 º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixa da nesta Lei, da fonte de recurso do Tesouro de que trata o art. 10, § 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.406 , de 25 de julho de 201 3 , Lei de Diretrizes Orçamentárias para 201 4 , com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consigna das aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3o e 4o, da Lei no 4.320, de 17 de m arço de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2011, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, obser vado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2013 - Percentual em Dezembro: 14,71%

Lei Orçamentária Anual 2013 - Lei nº 15.268 de 28 de dezembro de 2012.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, da fonte de recursos do Tesouro de que trata o art. 10, parágrafo 10, inciso I da Lei Estadual nº 15.203, de 19 de julho de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso II, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do art. 43, parágrafo I, e parágrafo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de dezembro de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.